Procedimento Comum Cível nº 10023765620194013800
Processo nº 1002376-56.2019.4.01.3800
21ª - Belo Horizonte
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 1002376-56.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002376-56.2019.4.01.3800/MG
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
ADVOGADO(A) : DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB MG124824)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face da União, visando à anulação de auto de infração de trânsito lavrado por recusa à submissão ao teste do etilômetro.
2. A questão em discussão consiste em definir se a simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, desacompanhada de sinais visíveis de embriaguez, configura infração administrativa nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.281/2016, tipifica como infração autônoma e de mera conduta a recusa do condutor à submissão aos testes, exames ou perícias destinados à verificação da influência de álcool, sendo desnecessária a comprovação de embriaguez ou de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
4. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.079 da Repercussão Geral, que assentou a legitimidade das sanções administrativas aplicáveis à recusa do condutor, sem afronta aos princípios da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002376-56.2019.4.01.3800 · 21ª - Belo Horizonte · julgado em 20/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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