TJMTProcedenteJulgamento: 26/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10014955320268110007

Processo nº 1001495-53.2026.8.11.0007

Juizados Especiais - Comarca de Alta Floresta - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001495-53.2026.8.11.0007 mulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por WEVERTON ERMINIO DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 01826/2024/GMAPC/DETRAN/MT, que culminou na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento em suposta infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Deixo de elaborar relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes. I - MÉRITO A controvérsia central dos autos não diz respeito à ocorrência material da infração de trânsito. É incontroverso que o requerente foi abordado em 29/05/2024, na Av. Amazonas, em Alta Floresta/MT, submeteu-se voluntariamente ao teste de etilômetro (aparelho BAF-300, NS 07449), que registrou 0,08 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, e assinou o Auto de Infração nº DT00JV40DP. O que se discute, exclusivamente, é a validade formal do Processo Administrativo nº 01826/2024/GMAPC/DETRAN/MT, que tramitou de forma autônoma para a aplicação da penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir. A questão, portanto, é de legalidade procedimental, e não de mérito administrativo. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por infração específica é regido pelo art. 261 do CTB, pela Resolução CONTRAN nº 723/2018 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 9.784/1999. Desse arcabouço normativo, extraem-se as seguintes exigências inafastáveis: (a) Notificação válida da instauração do processo, com prazo de 30 dias para apresentação de defesa prévia (art. 265 do CTB e art. 5º da Res. 723/2018); (b) Notificação válida da aplicação da penalidade, com prazo de 30 dias para recurso à JARI (art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1001495-53.2026.8.11.0007 · Juizados Especiais - Comarca de Alta Floresta - SDCR · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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