TJRNImprocedenteJulgamento: 09/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08117055420268205001

Processo nº 0811705-54.2026.8.20.5001

2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0811705-54.2026.8.20.5001 RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUANA GOMES DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RN) e, posteriormente, com a inclusão de PEDRO HILTON FERREIRA BEZERRA no polo passivo. A parte autora narrou na petição inicial (ID 177001520) que era proprietária de uma motocicleta Yamaha, placa QGB-1F51, e que, em 10 de outubro de 2025, o veículo foi autuado por infração de trânsito (AIT nº AB00031857). Susteve que, na ocasião, o condutor era seu ex-esposo, PEDRO HILTON FERREIRA BEZERRA, o qual foi presencialmente identificado pelos agentes de trânsito, conforme constou em Recibo de Recolhimento de Documentos (ID 177001527) e registro fotográfico (ID 177004630). Apesar da identificação inequívoca do condutor no momento da abordagem, alegou que os pontos relativos à infração foram lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que era provisória, resultando na posterior cassação do seu direito de dirigir (ID 177004632). Fundamentou seu pleito no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), defendendo a responsabilidade pessoal do condutor e a impossibilidade de responsabilização objetiva em matéria sancionatória. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da cassação de sua CNH. Ao final, pediu a total procedência da ação para declarar a nulidade da infração, do lançamento de pontos e da penalidade de cassação, com a exclusão definitiva da pontuação de seu prontuário. Juntou documentos (ID 177001523 a 177004633). Através do despacho de ID 177107498, determinei a intimação da parte autora para promover a inclusão de PEDRO HILTON FERREIRA BEZERRA no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, e posterguei a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação do réu.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0811705-54.2026.8.20.5001 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: CNH - Carteira Nacional de Habilitação

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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