Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50018952120268240012
Processo nº 5001895-21.2026.8.24.0012
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001895-21.2026.8.24.0012/SC
ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada por NYCOLAS FERNANDES MORETTO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das penalidades do Processo Administrativo 259831/2023 até nova decisão de mérito.
Decido.
Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".
Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ".
Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a saber: a) a probabilidade do direito invocado ( fumus boni juris ); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante da omissão do Código de Trânsito Brasileiro ao dispor sobre os prazos prescricionais, deve ser aplicada aos casos de trânsito, subsidiariamente, a Lei n.º 9.873/99, a qual estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Tal lei prevê a aplicação da prescrição quinquenal, ou seja, o Órgão Autuador possui o prazo de 5 (cinco) anos para iniciar o processo administrativo competente que, uma vez iniciado, não deve permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, sob pena de se operar a prescrição administrativa. Veja-se:
Art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5001895-21.2026.8.24.0012 · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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