Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10174963420268110001
Processo nº 1017496-34.2026.8.11.0001
Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017496-34.2026.8.11.0001. rlos Avila e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de nulidade de auto de infração cumulada com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT. Em síntese, extrai-se das razões apresentadas pelo embargante a alegação de existência de omissão no decisum ao argumento de que a sentença teria enfrentado apenas a questão relativa à notificação da autuação, deixando de apreciar a alegação de ausência de expedição da notificação de penalidade ao condutor identificado. Assinala, ainda, que a sentença não examinou os argumentos deduzidos na réplica quanto à impossibilidade de dispensa da notificação da autuação com fundamento exclusivo na abordagem do condutor, especialmente diante da ausência de assinatura no auto de infração, da inexistência de indicação do prazo para apresentação de defesa e da suposta inaplicabilidade do artigo 3º, § 5º, da Resolução CONTRAN n.º 918/2022 ao caso concreto. Sustenta, também, erro de premissa fática, defendendo que a sentença teria partido do pressuposto de que o autor assinou o auto de infração, quando, segundo afirma, inexistiria sua assinatura no referido documento, havendo apenas assinatura no teste de etilômetro. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Inexistem contrarrazões. É o necessário. Os embargos são tempestivos e cabíveis, uma vez que apontam omissão e erro de premissa fática relevantes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, conhece-se dos presentes embargos de declaração.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1017496-34.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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