TRF1Não conhecidoJulgamento: 30/01/2024

Recurso em Sentido Estrito nº 10023443520204013309

Processo nº 1002344-35.2020.4.01.3309

Gabinete 07

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes da Lei de licitações · Prescrição

Inteiro teor — prévia

AREsp 2799287/BA (2024/0437594-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

HUMBERTO CÉLIO GUIMARÃES e ALESSANDRA BORGES ROCHA PRATES agravam da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0030115-85.2007.4.01.3400. Os agravantes requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV, do Código Penal, argumentando que, por se tratar de crime formal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da sessão pública da licitação, e não a data de celebração do contrato administrativo. O Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a preliminar arguida pela defesa e reconheceu a prescrição, por entender que o marco inicial do prazo deveria ser a sessão de licitação, momento em que teria havido o ajuste fraudulento entre os licitantes. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos seguintes (fls. 2398-2410): PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 645 DO STJ. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Acusados, alegando haver omissão no acórdão quanto ao advento da Súmula 645 do STJ. 2. No caso concreto, constata-se que, de fato, houve omissão no acórdão quando deixou de enfrentar a questão relativa ao advento da Súmula nº 645 do STJ, matéria que, inclusive, foi suscitada em contrarrazões ao recurso em sentido estrito. 3. O STJ já havia pacificado o entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 se tratava de crime formal, antes mesmo da aprovação da Súmula 645, em 10 de fevereiro de 2021. Na Edição nº 134 do Jurisprudência em Teses, o colendo Superior Tribunal de Justiça, desde os idos de 2018, já havia publicado a Tese nº 4 que estabelecia:“O crime do art. 90 da Lei n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso em Sentido Estrito · Processo nº 1002344-35.2020.4.01.3309 · Gabinete 07 · julgado em 30/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes da Lei de licitações

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