Procedimento Comum Cível nº 10020993920254013603
Processo nº 1002099-39.2025.4.01.3603
02ª Sinop
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002099-39.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MILCRE BES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de ação ordinária ajuizada por Milcre Bes em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão liminar dos efeitos do Auto de Infração nº 9112090-E e, como provimento definitivo, a anulação do referido auto de infração. Em defesa de sua pretensão, alega, em síntese: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do processo administrativo nº 02001.004056/2016-24; a violação ao princípio da razoável duração do processo; e a ausência de motivação, uma vez que o Auto de Infração nº 9112090-E foi lavrado com fundamento no descumprimento do Embargo nº 388524-C. Contudo, referido embargo foi anulado por sentença proferida no processo nº 0001365-86.2017.4.01.3603, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Afirma, ainda, que a imposição de multa com fundamento simultâneo no art. 79 e no art. 66, ambos do Decreto nº 6.514/2008, ofende o princípio da consunção ou absorção. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação. Devidamente citado, o Ibama apresentou contestação. O IBAMA defende a validade do Auto de Infração nº 9112090-E, lavrado no processo administrativo nº 02001.004056/2016-24, sustentando que a autoria e a materialidade da infração ambiental estão comprovadas. Alega que, conforme a Lei nº 9.605/1998 e a Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade administrativa ambiental pode ser atribuída independentemente de dolo ou culpa, e que atos administrativos gozam de presunção de legalidade, cabendo ao autuado comprovar eventual vício, o que não ocorreu.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1002099-39.2025.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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