TRF1ProcedenteJulgamento: 31/03/2023

Cumprimento de sentença nº 10020525720234013305

Processo nº 1002052-57.2023.4.01.3305

Vara Única de Juazeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Mútuo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002052-57.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO: JORGE LUIZ SIMOES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança, proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF contra JORGE LUIZ SIMÕES, no bojo da qual pretende obter provimento judicial que condene a parte demandada “no pagamento da presente ação de cobrança, em razão do inadimplemento contratual e seus reflexos, no montante atualizado de R$ 135.738,80 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), conforme planilha específica em anexo” (ID 1556604893). Narra a petição: "foi celebrado contrato particular de financiamento entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, representada pelo Banco do Nordeste do Brasil, e JORGE LUIZ SIMOES, cujo objeto era o financiamento destinado à implantação de infraestruturas de irrigação parcelares no âmbito do Programa de Fomento ao Desenvolvimento Parcelar dos Lotes Agrícolas Familiares do Perímetro Irrigado Salitre, no Estado da Bahia, área de Atuação da 6ª Superintendência Regional da CODEVASF No entanto, durante o prazo de vigência do contrato, o réu deixou de cumprir diversas cláusulas obrigacionais, inclusive com atraso no pagamento da 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), e 4ª (quarta) parcelas, vencidas em 16/05/2017, 16/05/2018, 16/05/2019 e 16/05/2020, conforme demonstrativo de débito em anexo, culminando, na forma contratual, no vencimento antecipado das demais parcelas em 09/06/2020 e, consequentemente, na exigência do imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas" A petição inicial vem acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citado (ID 2149259113), o réu não se manifestou nos autos conforme certificado no ID 2153314054. A CODEVASF requereu o reconhecimento da revelia e, por consequência, o julgamento antecipado do mérito (ID 2153314054).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 1002052-57.2023.4.01.3305 · Vara Única de Juazeiro · julgado em 31/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Mútuo

36% procedente2% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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