Procedimento Comum Cível nº 10017368120234013907
Processo nº 1001736-81.2023.4.01.3907
Vara Única de Tucuruí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001736-81.2023.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: GENESIO CAMILO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR - PA31250 e OMAR ADAMIL COSTA SARE - PA013052 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENÓVAVEIS IBAMA PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Genésio Camilo da Silva Neto contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis – IBAMA, por meio da qual pretende, liminarmente, suspender os efeitos da notificação nº I2FRPK36, principalmente para que o IBAMA se abstenha de proceder à retirada dos animais da propriedade do requerente antes do final do processo administrativo, Para tanto, alega que recebeu a notificação nº I2FRPK36, determinado a retirada dos semoventes de área embargada no prazo de 05 dias. Aduz que não há embargos na área. É o que importa relatar. Decido. Há dois requisitos básicos para a concessão da tutela antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise vertical e sumária, entendo não ser razoável a concessão da liminar pretendida. Prevê o Decreto n. 6.514/08: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, de 12 de abril de 2021, determina em seu art. 30, § 2º, que a destinação poderá ser realizada sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos. A atuação do Ibama está calcada na legislação. Ademais, o autor não juntou a mencionada declaração de que a área não está embargada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001736-81.2023.4.01.3907 · Vara Única de Tucuruí · julgado em 20/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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