TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/02/2026

Apelação Cível nº 10014607820214013500

Processo nº 1001460-78.2021.4.01.3500

Gabinete 25

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001460-78.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DONIZETE PARREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 e ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DONIZETE PARREIRA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício (NB 42/167.492.110-9), desde a DIB, em 01/10/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Postulou gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, que é “desnecessário o prévio Requerimento Administrativo nas hipóteses de revisão”. Visa ao reconhecimento das atividades especiais e a consequente conversão dos períodos laborados como eletricista: de 01/04/1975 a 01/04/1985, 10/09/1985 a 01/11/1986, 01/02/1989 a 10/04/1991 e de 09/02/1993 a 24/09/1998, por enquadramento, até 28/04/1995, e, após, por exposição a ruído superior ao tolerável. A inicial foi instruída com procuração e outros documentos. Declinada a competência em favor do JEF. O INSS apresentou contestação e, em síntese, sustentou que, até 28/04/1995, a parte autora não comprovou o exercício de atividade com efetiva exposição à eletricidade, tampouco demonstrou que tal exposição ocorreu de forma habitual e permanente, durante todo o contrato de trabalho, em potência superior a 250V, para fins de enquadramento no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Alegou, ainda, que, em relação ao agente nocivo ruído, houve uso de EPI eficaz; que, no período de 06/03/1997 a 24/09/1998, a exposição permaneceu dentro do limite legal; e que foi constatado erro no preenchimento do PPP.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001460-78.2021.4.01.3500 · Gabinete 25 · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

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