TRF1ImprocedenteJulgamento: 21/01/2026

Agravo de Instrumento nº 10013815020264010000

Processo nº 1001381-50.2026.4.01.0000

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001381-50.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ANDRADE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE - SP64665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE ANDRADE MATOS JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE - (OAB: SP64665-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001381-50.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075307-27.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ANDRADE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE - SP64665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001381-50.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos de ação orinária objetivando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova pericial. Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que a sentença anteriormente proferida foi anulada por este Tribunal, com determinação expressa de retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de prova pericial, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa. Sustenta, contudo, que, após o retorno dos autos, o juízo a quo voltou a indeferir a realização da prova técnica, sob o fundamento de ausência de documentação hábil (PPP válido), bem como de que eventual irregularidade deveria ser dirimida na Justiça do Trabalho.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1001381-50.2026.4.01.0000 · Gabinete 01 · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 46.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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