Procedimento Comum Cível nº 10013771720254013502
Processo nº 1001377-17.2025.4.01.3502
02ª Anápolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001377-17.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLYSON DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WELLYSON DE SOUSA RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão do leilão do bem imóvel de matrícula nº 70.158, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO. Aduz o autor que em razão de dificuldades financeira, tornou-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento habitacional firmado com a Ré e, em razão disso, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF. Afirma, ainda, que houve irregularidades no processo de consolidação, especialmente quanto a ausência de notificação para purgação da mora, razão pela qual, utiliza-se da presente ação para suspender a realização dos leilões agendados. O pedido liminar foi indeferido (id2173922104). A CAIXA apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como impugnou a assistência judiciária gratuita (id2178388516). No mérito, requereu a improcedência do pedido (id2178388516). Foi rejeitado o pedido de reconsideração (id2178257157) da decisão que indeferiu a liminar (id2192043738). A parte autora apresentou réplica (id2197437516). O Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás encaminhou o procedimento de consolidação da propriedade requerido no despacho do id2211745214. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001377-17.2025.4.01.3502 · 02ª Anápolis · julgado em 21/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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