TRF1ProcedenteJulgamento: 06/04/2021

Procedimento Comum Cível nº 10012492420214013603

Processo nº 1001249-24.2021.4.01.3603

02ª Sinop

Assuntos (classificação CNJ)

Prescrição e Decadência · Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

AREsp 2966744/DF (2025/0223191-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI - MT016400A

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório.

Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (prescrição), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (reconvenção) e não cabimento de REsp por ofensa a instrução normativa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (reconvenção) e não cabimento de REsp por ofensa a instrução normativa. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001249-24.2021.4.01.3603 · 02ª Sinop · julgado em 06/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prescrição e Decadência

22% procedente4% parcialmente procedente45% improcedente

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