Agravo de Instrumento nº 50052078620264020000
Processo nº 5005207-86.2026.4.02.0000
GABINETE 31
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5005207-86.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A) : MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
ADVOGADO(A) : MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL PARA FINS DE CONTAGEM AUTÔNOMA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS em cumprimento individual de sentença coletiva.
2- Ação coletiva originária processada sob a égide do CPC/1973.
3- Sob o regime do CPC/1973, não se admitia o trânsito em julgado parcial apto a inaugurar autonomamente o prazo prescricional da pretensão executória relativamente a capítulos específicos da condenação.
4- O termo inicial da prescrição da execução individual corresponde ao trânsito em julgado final da ação coletiva, ocorrido em 01/12/2021.
5- Execução individual ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5005207-86.2026.4.02.0000 · GABINETE 31 · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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