TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/04/2023

Apelação Cível nº 10009052120174013300

Processo nº 1000905-21.2017.4.01.3300

Gabinete 32

Assuntos (classificação CNJ)

Mútuo

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000905-21.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000905-21.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B C CORREIA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000905-21.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO CARVALHO CORREIA E OUTROS contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios e o pedido inicial da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenou exclusivamente os embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a empresa pública teria sucumbido minimamente. Em síntese, a parte apelante alega que a sentença violou os princípios da equidade e da legalidade ao afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, apesar da evidência de sucumbência recíproca no feito. Argumenta que os embargos à monitória obtiveram êxito em quase todos os pedidos, com exceção do pleito de inversão do ônus da prova, tendo resultado, inclusive, na significativa redução do valor da dívida originalmente cobrada pela CEF, o que descaracteriza a sucumbência mínima da apelada. Afirma, ainda, que a revisão judicial reconhecida na sentença demonstrou cobrança excessiva por parte da CEF, superior a 45% em um dos contratos analisados, o que comprova a efetiva sucumbência da instituição financeira, ensejando, nos termos do art. 86, caput, do CPC, a repartição proporcional dos encargos sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000905-21.2017.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1000905-21.2017.4.01.3300 · Gabinete 32 · julgado em 12/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Mútuo

36% procedente2% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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