Procedimento Comum Cível nº 10008690520244013600
Processo nº 1000869-05.2024.4.01.3600
02ª - Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000869-05.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS AFONSO CALID D ALBUQUERQUE JUNIOR POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CARLOS AFONSO CALID DALBUQUERQUE JUNIOR contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT), cujo objeto é anulação de ato administrativo e continuidade do processo de revalidação de diploma. Narrou o autor que teve seu direito à revalidação na modalidade Tramitação Simplificada assegurado em sentença pela 8ª Vara Federal Cível da SJMT do TRF-1 nos autos n. 1015850-44.2021.4.01.3600, pois estava inscrito no processo de tramitação simplificada, conforme o Edital 001/FM/2020 da UFMT. Informou que no referido processo o juízo determinou a análise dos seus documentos acadêmicos nos termos da Res. 003/CNE/CES no dia 27/09/2021 e, após intimação para cumprimento, em decorrência dessa decisão, a ré abriu no SEI o procedimento n. 23108.082891/2021-44, no qual indeferiu a revalidação na forma simplificada, sob a alegação de que não havia informações de processos finalizados para a Universidad Privada Abierta Latinoamericana – UPAL, após consulta no portal Carolina Bori. Alegou que houve equívoco quanto essa alegação, pois havia deferimento da Universidad Privada Abierta Latinoamericana – UPAL no Portal Carolina Bori e ela possuía revalidações anteriores, com preenchimento do requisito do art. 11 da antiga Resolução 003/CNE/CES e atual Res. 01/2022/CNE. Sustentou que a decisão administrativa era nula e o procedimento deveria ser continuado. Pediu a procedência da ação “[...] para determinar que a Requerida promova a anulação de seu ato administrativo, vez que a consulta não foi realizada corretamente, para que seja dada continuidade no processo administrativo e proceda com os demais atos nos termos do artigo n° 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC n° 1.151/2023, para revalidar o diploma do Requerente”. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Prévia pública (~9% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000869-05.2024.4.01.3600 · 02ª - Cuiabá · julgado em 22/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.