Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10007711320214013507
Processo nº 1000771-13.2021.4.01.3507
Vara Única de Jataí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000771-13.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALSILON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de VALSILON NUNES DA SILVA por supostamente praticar o crime previsto no artigo 334 do CP (descaminho). Narra a denúncia que: “Em 3/11/2019, na GO 206, km 8, no município de Caçu/GO, VALSILON NUNES DA SILVA de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na data retromencionada, equipes do COD Comando, COD Estrada e COD Bravo realizaram bloqueio policial na entrada do município de Caçu/GO. Na oportunidade, abordaram o veículo GM/VECTRA GL, placa KLE-1145, conduzido por VALSILON NUNES DA SILVA e tendo como passageira MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS. Durante vistoria no automóvel foi encontrada grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documento fiscal comprobatório de sua regular importação. (…) O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal discriminou as mercadorias apreendidas sob sua responsabilidade, bem como, atestou que o valor dos Tributos Federais evadidos perfazia o montante de R$ 15.972,06 (quinze mil, novecentos e setenta e dois reais e seis centavos).” A denúncia veio instruída com NF nº 1.18.003.000224/2020-53, referente ao processo administrativo nº 10120.756370/2019-19 (Representação Fiscal para Fins Penais), sendo a denúncia recebida em 25/03/2022, consoante decisão de id 995395675. O MPF deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao DENUNCIADO, pois, conquanto atenda ao requisito objetivo, não satisfaz o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1000771-13.2021.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 26/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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