TRF1ProcedenteJulgamento: 20/04/2021

Mandado de Segurança Cível nº 10007656120214014103

Processo nº 1000765-61.2021.4.01.4103

Vara Única de Vilhena

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000765-61.2021.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000765-61.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DROGARIA RONDOFARMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000765-61.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da “conexão da impetrante ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, com o consequente recebimento de pagamentos dos valores em relação às vendas, até a conclusão do processo administrativo apuratório, ou ante decisão administrativa devidamente fundamentada, após a oportunidade de contraditório e ampla defesa em favor da impetrante” O magistrado a quo assim decidiu sob o fundamento de que “embora o § 3º do art. 38 da Portaria nº 5/2017 preveja a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório diferido, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob pena de flagrante violação ao primado da razoável duração do processo administrativo”. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a suspensão preventiva da conexão da impetrante ao sistema DATASUS foi legítima e amparada pelo artigo 38 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde (atualmente Portaria de Consolidação nº 5/2017), a qual autoriza a suspensão cautelar sem prévia oitiva nos casos de indícios de irregularidades. Aduz ainda que a medida adotada é preventiva e não constitui sanção definitiva, sendo admissível o contraditório diferido, e que o interesse público deve prevalecer na proteção do erário. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1000765-61.2021.4.01.4103 · Vara Única de Vilhena · julgado em 20/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

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