TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/10/2023

Apelação Cível nº 10005198520184013904

Processo nº 1000519-85.2018.4.01.3904

Gabinete 12

Assuntos (classificação CNJ)

Dano ao Erário

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000519-85.2018.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000519-85.2018.4.01.3904 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELZA EDILENE REBELO DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A e CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES - PA18307-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000519-85.2018.4.01.3904 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra as ex-prefeitas do Município de Marapanim, PA, Elza Edilene Rebelo de Moraes, gestão 2013-2016, e Maria Inez Monteiro de Rosa, gestão 2013-2016. O autor imputa às rés a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; e (ii) em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 11, caput, VI (na redação original), respectivamente. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) foi admitido na condição de litisconsorte do autor. O juízo rejeitou a inicial em relação à ré Maria Inez. Id. 353154178. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido em relação à ré Elza Edilene. Id. 353154242. Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja recebido e conhecido o presente recurso, de forma a reformar a sentença ora atacada e julgado o mérito da forma como fundamentado e CONDENAR a ré ELZA EDILENE REBELO DE MORAES às penas previstas no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1000519-85.2018.4.01.3904 · Gabinete 12 · julgado em 02/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano ao Erário

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