TRF1ProcedenteJulgamento: 07/04/2022

Ação Civil Pública nº 10003845520224013606

Processo nº 1000384-55.2022.4.01.3606

Vara Única de Juína

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000384-55.2022.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO: JULIO SUGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155 e VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela União Federal em 07/04/2022, perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, com valor atribuído à causa de R$ 12.872.277,60, visando à declaração de nulidade de títulos de domínio de imóveis incidentes sobre a Terra Indígena Arara do Rio Branco, à retificação ou cancelamento das respectivas matrículas imobiliárias no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. Alega a parte autora que os títulos dominiais possuem origem em alienações realizadas pelo Estado de Mato Grosso no ano de 1966, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 10/1964, pois os imóveis alienados possuem área superior a 3.000 hectares e foram transferidos sem a prévia autorização do Senado Federal. Argumenta, ainda, que os imóveis se sobrepõem a terras indígenas tradicionalmente ocupadas, conforme reconhecido por atos administrativos da FUNAI (Portarias 3.831/1988, 569/1992) e pelo Decreto de homologação de 27/12/1996. Requereu, em sede de tutela de evidência, o cancelamento imediato das matrículas nºs 8.457, 8.813, 8.468, 8.464, 12.729 e 8.465. Subsidiariamente, requereu a averbação da existência da ação nas referidas matrículas. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, por entender ausentes os requisitos do art. 311, parágrafo único, do CPC, especialmente quanto à desnecessidade do contraditório. No entanto, deferiu o pedido subsidiário e determinou a averbação da existência da ação nas matrículas indicadas, com expedição de ofício ao cartório competente (id 1131058263).

Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Civil Pública · Processo nº 1000384-55.2022.4.01.3606 · Vara Única de Juína · julgado em 07/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.