Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10002811520264013507
Processo nº 1000281-15.2026.4.01.3507
Vara Única de Jataí
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000281-15.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.283.467-6), mediante o reconhecimento e conversão de períodos laborados sob condições especiais, em razão de suposta exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e laboratorial, nos interregnos de 02/02/2006 a 13/10/2011, 07/05/2013 a 31/07/2014 e 01/06/2014 a 02/02/2018. QUESTÕES PRELIMINARES 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito. EXAME DO MÉRITO 3. A controvérsia dos autos restringe-se à caracterização, ou não, da especialidade dos períodos exercidos nas funções administrativas em ambiente hospitalar e em laboratório, notadamente à luz da legislação previdenciária. 4. Resta incontroverso apenas o intervalo de 02/02/2006 a 01/04/2006, já reconhecido administrativamente pelo INSS, discute-se quanto aos demais períodos se a atuação como recepcionista/secretaria configura risco qualificado apto a ensejar o reconhecimento do tempo especial. a. Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas. O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 6. A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida. O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação. A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57. O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000281-15.2026.4.01.3507 · Vara Única de Jataí · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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