Recurso Inominado Cível nº 10002421620254014101
Processo nº 1000242-16.2025.4.01.4101
1ª TR - R2 Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000242-16.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA - RO7003 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2192022747), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Outrossim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique eventual complementação do laudo pelo mesmo perito, tampouco a realização de nova perícia. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo, em seu conjunto, revelam-se suficientemente claras para o julgamento da causa. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, determinar a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não deve reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável à parte requerente. Além disso, embora o perito não tenha numerado suas respostas de acordo com os quesitos apresentados pela parte autora, verifica-se que todos os pontos relevantes foram enfrentados, inclusive quanto à existência da lesão, sua consolidação, eventual incapacidade laboral e possibilidade de redução da capacidade de trabalho. Dessa forma, não se constata cerceamento de defesa, uma vez que o laudo atendeu às finalidades da prova técnica e possibilitou a manifestação da parte autora, que pôde inclusive impugná-lo. Passo ao exame do mérito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1000242-16.2025.4.01.4101 · 1ª TR - R2 Porto Velho · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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