Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10001217220214013310
Processo nº 1000121-72.2021.4.01.3310
Vara Única de Eunápolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000121-72.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMILSON CORREA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING - BA53839, SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS - BA27503, RAYZA TAVARES DE SOUZA - BA70395 e ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA - MG210691 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, §3º, ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ADEMILSON CORREA DA SILVA e JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES, acusando-os da prática, em tese, do delito previsto no art. 171, § 3ª, do Código Penal. Alega a acusação que o primeiro denunciado, na qualidade de diretor da UPA de Trancoso, distrito de Porto Seguro/BA, inseriu dados falsos em documentos públicos, ensejando no pagamento indevido, nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro a março de 2016, de plantões não prestados pelo segundo acusado, médico daquela unidade. A prática teria acarretado em prejuízo de R$36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais) aos cofres públicos. O MPF aduz que o perito da polícia federal constatou, ao examinar as escalas de plantões e as fichas de frequência, que o indiciado JÚLIO CÉSAR não estava escalado para as datas assinaladas pelo diretor da UPA. Já relatório médico juntado ao apuratório comprovaria que outro médico atuou exatamente no dia que, supostamente, o segundo denunciado teria prestado serviço. Além disso, cópias de remessas bancárias das folhas de pagamento atestariam o efetivo pagamento ao profissional. A decisão id. 462502895 recebeu a denúncia em 02/03/2021. Os réus, citados, apresentaram a resposta à acusação id. 549242414 e 544397074, sem aduzir preliminares.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1000121-72.2021.4.01.3310 · Vara Única de Eunápolis · julgado em 15/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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