Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10000854820264013506
Processo nº 1000085-48.2026.4.01.3506
Vara Única de Formosa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000085-48.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso, a parte autora nasceu em 04 de outubro de 1964 e se declara “bombeiro hidraulico”. Aduz na petição inicial incapacidade laboral. Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente. Confira-se trecho do laudo judicial: “Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 61 anos, que é alfabetizado e que exerce suas atividades profissionais como bombeiro hidráulico/vigilante, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, bem como não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de sequela permanente que implique redução de sua capacidade laboral, nos termos do Anexo III do Decreto 3.048/1999.”. Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados. Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000085-48.2026.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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