TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/02/2021

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10000493320214013101

Processo nº 1000049-33.2021.4.01.3101

Vara Única de Laranjal do Jari

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Fauna · Crimes do Sistema Nacional de Armas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000049-33.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 470.031.032-49, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 52 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Segundo a acusação, o acusado foi preso em flagrante em 13/02/2021, no município de Laranjal do Jari-AP, por ter penetrado em unidade de conservação (Reserva Extrativista do Rio Cajari), portando instrumentos próprios para caça (espingarda calibre 16 e "badoque"). Além disso, portava, ainda, munição de uso restrito, sem autorização legal. Asseverou, ainda, que, conforme registrado pela fiscalização, o sítio São Raimundo está localizado dentro da Reserva Extrativista do Rio Cajari. A inicial foi instruída com cópia do auto de prisão em flagrante de ID 456298441. A denúncia foi recebida em 29/03/2021 (488912042 - Decisão). O réu foi citado pessoalmente em 21/06/2021 (592512383 - Certidão de Oficial de Justiça). Resposta à acusação apresentada em 01/07/2021 (612728363 - Defesa Prévia), limitando-se a defesa a negar, genericamente, os fatos e a arrolas testemunhas. Decisão promovendo juízo negativo de absolvição sumária proferida em 02/08/2021 (646868982 - Decisão). Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/08/2022, ocasião em que foi ouvida a testemunha de defesa e colhido o interrogatório do réu. Na oportunidade, houve oferecimento de alegações finais orais pelo órgão acusatório (1258093785 - Ata de audiência). Sucessivamente, foram apresentados memoriais escritos pela defesa, que sustentou a tese da atipicidade. Finalmente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao réu foram imputadas as seguintes condutas: Lei nº 9.605/98 Art. 52.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1000049-33.2021.4.01.3101 · Vara Única de Laranjal do Jari · julgado em 24/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

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