TRF1Não conhecidoJulgamento: 10/02/2016

Apelação Cível nº 00803478320134013400

Processo nº 0080347-83.2013.4.01.3400

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política

Inteiro teor — prévia

REsp 2240581/DF (2025/0406845-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 524/525): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 1. Militar anistiado da Aeronáutica na graduação de Segundo-Sargento, com soldo e vantagens de Primeiro-Sargento, que pretende seja deferida sua promoção à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente, com efeitos pretéritos à data da publicação do ato que o anistiou. 2. Inocorrência, na hipótese, da prescrição do fundo de direito (decadência), tendo em vista que a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8° do ADCT/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 3. Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ‘ao disposto no artigo 8° do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2° Turma, DJe de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2° Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). (…) Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06).’ (RE 645084 AgR, Relator: Min.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0080347-83.2013.4.01.3400 · Gabinete 01 · julgado em 10/02/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anistia Política

40% procedente6% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 50 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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