TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/09/2022

Apelação / Remessa Necessária nº 00741374520154013400

Processo nº 0074137-45.2015.4.01.3400

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074137-45.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074137-45.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GLORIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074137-45.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074137-45.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por Glória de Oliveira dos Santos em face da União Federal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a União à concessão da reforma militar à autora, com proventos integrais da graduação/posto que ocupava na ativa, a partir da data do licenciamento, e deferiu o cumprimento provisório da sentença em sede de tutela de urgência. Também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A União Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo de licenciamento da autora, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de nexo de causalidade entre a doença diagnosticada (dermatopolimiosite) e o serviço militar; (ii) ausência de invalidez absoluta da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo a incapacidade restrita às funções castrenses; e (iii) ausência dos requisitos previstos nos arts. 106 e 111 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência total dos pedidos iniciais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0074137-45.2015.4.01.3400 · Gabinete 05 · julgado em 09/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

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