TRF1ProcedenteJulgamento: 04/11/2011

Mandado de Segurança Cível nº 00595964620114013400

Processo nº 0059596-46.2011.4.01.3400

05ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059596-46.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059596-46.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIONEI RICARDO LEAO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALETHEIA JUNE D ALMEIDA VILAMIU MC MANNIS - GO26996 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0059596-46.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0059596-46.2011.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Advogado do(a) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por SIONEI RICARDO LEÃO ARAÚJO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e julgamento do seu processo administrativo de anistia, paralisado há mais de 18 meses. O juízo monocrático concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do processo do impetrante, no prazo de 90 dias”. Em suas razões recursais, a União Federal argui a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, argumentando que a concessão de anistia política é competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça. No mérito, a recorrente sustenta que a autoridade impetrada atuou dentro dos limites da legalidade, em consonância com os princípios regentes da Administração Pública. Afirma que o impetrante protocolou seu pedido de revisão de anistia no ano de 2009, fora do prazo previsto pelo Decreto nº 5.115/2004, que estabeleceu o dia 30 de novembro de 2004 como o prazo limite para o recebimento dos pedidos de revisão da anistia prevista na Lei 8.878/94. Sem as contrarrazões, subiram os autos a teste egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação. Este é o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0059596-46.2011.4.01.3400 · 05ª - Brasília · julgado em 04/11/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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