Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social nº 00572231020144013700
Processo nº 0057223-10.2014.4.01.3700
08ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0057223-10.2014.4.01.3700 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO: WALTER DE SA CAVALCANTE JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 e JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340 Trata-se de Ação de Desapropriação de imóvel rural - interesse social para fins de reforma agrária -, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo InSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face do espólio de ALBERTO COSTA SOUSA OLIVEIRA, representado pelo seu inventariante ALESSANDRO PONTES OLIVEIRA, e WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR, que tem por objeto o imóvel rural denominado “OLHO D’ÁGUA DO CHICO DINIZ DATA RIO PRETO/RIO MUNIM DO MATO”, localizado no Município de São Benedito do Rio Preto, neste Estado. O imóvel possui área total registrada de 2.953,0600 ha, objeto da Matrícula n. 58, Livro 2-A do Cartório do Ofício Único de São Benedito do Rio Preto. A ação tem por fundamento o Decreto de 26/12/2012, do chefe do Poder Executivo Federal (Id 474527975, fl.17), que declarou ser de interesse social, para fins de reforma agrária, a área descrita na petição inicial, para a qual foi ofertado o preço de R$ 2.512.598,11 (dois milhões, quinhentos e doze mil quinhentos e noventa e onze centavos), para pagamento da terra nua, feito por meio de 26.786 TDAs e R$ 71,31 (sobras de TDAs), depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal. Inicial instruída com documentos. Houve juntada do auto de imissão provisória na posse e do mandado de averbação devidamente cumpridos (Id 474774381, fls. 187/190 e Id 474782855, fls. 09/13). Resposta (contestação) apresentada, na qual a parte expropriada repudiou o valor ofertado – sob o fundamento de ser ele ínfimo – e requereu a realização de pericia para esse fim (aferição do justo preço – Id 474782855, fls. 92/95).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social · Processo nº 0057223-10.2014.4.01.3700 · 08ª - São Luís · julgado em 14/11/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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