Embargos de Terceiro Cível nº 00383236020154013500
Processo nº 0038323-60.2015.4.01.3500
12ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038323-60.2015.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Advogado do(a) ORA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. PREFERÊNCIA DA PENHORA ANTERIOR. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Aducezo Ribeiro de Souza. A sentença reconheceu que o imóvel objeto da constrição judicial não mais integrava o patrimônio do executado Moacir Liberato à época da penhora realizada nos autos da execução fiscal, tendo sido adquirido judicialmente pelo embargante, em copropriedade com Maria de Lourdes Liberato, nos autos de execução de título extrajudicial tramitados na Justiça Estadual. 2. É inválida a penhora de bem imóvel realizada em execução fiscal quando, à época da constrição, o imóvel já havia sido objeto de adjudicação judicial em favor de terceiro, reconhecida por sentença transitada em julgado. 3. A ausência de registro da adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis não impede o reconhecimento da propriedade nos embargos de terceiro, sobretudo quando respaldada em decisão judicial definitiva. 4. A penhora anterior, realizada em execução diversa e já consolidada por meio de adjudicação, tem preferência sobre penhoras posteriores, mesmo em favor da Fazenda Pública. 5. Configurada a resistência do exequente à pretensão do embargante, incide o princípio da causalidade, sendo devida a condenação em honorários advocatícios. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do IBAMA desprovida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0038323-60.2015.4.01.3500 · 12ª - Goiânia · julgado em 17/11/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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