Apelação Cível nº 00312771420104013300
Processo nº 0031277-14.2010.4.01.3300
Gabinete 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031277-14.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGIA MARIA OLIVEIRA REGIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO - BA15252-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): LIGIA MARIA OLIVEIRA REGIS EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO - (OAB: BA15252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459597762) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0031277-14.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sustentando, em síntese, que o Juízo de origem deveria ter julgado procedente, ainda que parcialmente, o pedido de desconstituição da penhora, e não extinguido o feito sem resolução do mérito, uma vez que o objetivo central da demanda teria sido alcançado. No caso, a penhora que recaía sobre o imóvel da embargante foi desconstituída no bojo da execução hipotecária n. 2001.2104-8, em 04/05/2012, após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Assim, a constrição que justificava o manejo da presente ação deixou de existir por ato praticado no processo principal, e não em decorrência de provimento jurisdicional proferido nestes autos. Com efeito, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente em reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a utilidade do provimento jurisdicional possessório foi esvaziada por decisão proferida no feito executivo. Ainda, a parte apelante insiste na existência de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da constrição indevida. Contudo, como bem pontuado pelo juiz de origem, a via dos embargos de terceiro é inadequada para a pretensão indenizatória.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0031277-14.2010.4.01.3300 · Gabinete 17 · julgado em 07/11/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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