Embargos de Declaração Cível nº 00252005220114013300
Processo nº 0025200-52.2011.4.01.3300
Gabinete 04
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025200-52.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025200-52.2011.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JANE FERNANDES DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAURINO ARAUJO NETO - BA12789-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JANE FERNANDES DE QUEIROZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458152112 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025200-52.2011.4.01.3300 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão proferida pelo então relator que negou provimento à Remessa Oficial. Em seus Embargos de Declaração, alega a União que a decisão incidiu em erro, na medida em que há recurso de apelação por ela interposto pendente de exame. As contrarrazões foram apresentadas. Em consulta ao sistema JURIS, identificou-se o falecimento da parte autora. Em despacho de ID. 457091736, determinei a intimação do advogado da parte autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve-se intimar o espólio, os sucessores ou os herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II). Ocorre que, na presente hipótese, o direito controvertido ostenta caráter estritamente pessoal e intransmissível, circunstância que afasta a necessidade de intimação de eventuais herdeiros para fins de sucessão processual.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0025200-52.2011.4.01.3300 · Gabinete 04 · julgado em 03/07/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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