Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00242860420104013500
Processo nº 0024286-04.2010.4.01.3500
01ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0024286-04.2010.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BURITI DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO - PE00129, ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280, FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO - PE17232 e JOAO MARCIO PEREIRA - GO27771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pela MUNICÍPIO DE BURITI DE GOIÁS – GO sob o fundamento de que a decisão proferida se ressente de erro material. Sustenta o Embargante que: a) a decisão consignou que não seria possível a aplicação da tese firmada RE 579.431/RS (Tema 96) em precatório já cancelado por força da Lei nº 13.463/2017; b) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 na ADI 5755; c) não se mostra razoável considerar dispositivo de lei declarado inconstitucional como condicionante para obstar aplicação de precedente vinculante na espécie; d) o STF quando do julgamento do RE 579.431/RS (TEMA 96), adotou o entendimento de ser possível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição da requisição ou do precatório. Ao final, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios para que seja saneado o erro material. Intimada, a União se manifesta no evento 1934207681. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Não reconheço, no caso, os vícios apontados. Os embargos de declaração têm a finalidade de aclarar o sentido da decisão judicial quando omissa, obscura ou contraditória. Conforme se extrai do processo, a parte exequente pretende a incidência de juros de mora depois que houve pagamento de precatório, entre 01/07/2019 a 15/02/2022. Com efeito, o precatório foi pago em 28/06/2017 (documento ID 257875043).
Prévia pública (~34% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0024286-04.2010.4.01.3500 · 01ª - Goiânia · julgado em 10/05/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.