STJImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Recurso Especial nº 50204286620248130024

Processo nº 5020428-66.2024.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Equilíbrio Financeiro

Inteiro teor — prévia

REsp 2258893/MG (2026/0052039-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA - PE021007

CAIO CAVALCANTI MELLO DE PAULA - PE044973

JORGE DONIZETI SANCHEZ - MG146662

HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FORCA ALERTA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.208): EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VALE ALIMENTAÇÃO DE VIGILANTES HORISTAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, fundamentada na obrigatoriedade de vale alimentação para vigilantes horistas. Sentença recorrida concluiu que a obrigação já era prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da licitação, não caracterizando fato imprevisível ou extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de fornecer vale alimentação aos vigilantes horistas, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, autoriza reequilíbrio econômico-financeiro por constituir fato imprevisível ou de consequências incalculáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente antes da licitação já estabelecia a obrigação discutida. Ausência de demonstração de alteração inesperada nos custos ou conduta da Administração Pública que configurasse desequilíbrio contratual. A jurisprudência do STJ não reconhece o aumento de custos decorrente de convenções coletivas como fato imprevisível para fins de reequilíbrio econômico-financeiro (REsp 41101/PR e REsp 668.367/PR). A sinalização do Banco do Brasil acerca de reequilíbrio não vincula a Administração, sendo indispensável análise conclusiva do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5020428-66.2024.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Equilíbrio Financeiro

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