STJParcialmente procedenteJulgamento: 07/06/2023

Recurso Especial nº 08002371320164058100

Processo nº 0800237-13.2016.4.05.8100

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Equilíbrio Financeiro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DNOCS em face de CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., objetivando o pagamento referente a honorários sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta impugnação ao presente cumprimento de sentença, sustentando que se se encontra, desde junho de 2024, em regime de Recuperação Judicial, processada perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, tendo o respectivo plano de recuperação judicial ("PRJ") sido aprovado pelos credores e homologado pelo referido juízo em março/2025. Alega a necessidade de extinção do feito e habilitação do crédito nos autos da referida recuperação judicial da CNO, habilitação esta que a CNO desde já concorda. ALYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) apresenta Guia de Recolhimento da União (GRU), para comprovar o adimplemento de sua obrigação. Intimado, o DNOCS aduz que o feito deve prosseguir normalmente em seus ulteriores termos, posto que a execução fiscal não se suspende nem mesmo com o plano de recuperação judicial aprovado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS O caso em tela, diferentemente do alegado pelo DNOCS, não se trata de execução fiscal, mas de execução comum relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme informação e documentos anexados aos autos, o pedido de Recuperação Judicial ajuizado pela empresa executada, processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual, Comarca de São Paulo, foi homologado. Ora, a concessão ou aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A decisão que concede esse benefício à empresa devedora constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800237-13.2016.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 07/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Equilíbrio Financeiro

57% procedente9% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 53 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.