TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 28/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08002371320164058100

Processo nº 0800237-13.2016.4.05.8100

Relator(a): BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA

GAB 2 - DES. BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CNO. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. CRÉDITO HONORÁRIO CONSTITUÍDO POR SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAJORAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA CONCURSALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE NASCIMENTO DO CRÉDITO, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E EXECUTORIEDADE. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. SUBMISSÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CNO. ART. 485, VI, DO CPC. PAGAMENTO COMPROVADO EM RELAÇÃO À ALYA CONSTRUTORA S.A. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 924, II, E 925 DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800237-13.2016.4.05.8100, em que se executa verba honorária sucumbencial em face de CNO S.A. em Recuperação Judicial e de Construtora Queiroz Galvão S.A., atualmente Alya Construtora S.A. II - Em suas razões recursais, o DNOCS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o crédito executado teria natureza extraconcursal. Afirma que o título executivo judicial somente teria se aperfeiçoado com o trânsito em julgado, ocorrido em 15 de setembro de 2025, posteriormente ao processamento e à homologação do plano de recuperação judicial. Defende que, antes do trânsito em julgado, não haveria título executivo apto a embasar execução, de modo que o fato gerador do crédito honorário deveria ser considerado posterior à recuperação judicial. Acrescenta que os honorários foram majorados em grau recursal, inclusive no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, a seu ver, interferiria diretamente na liquidez do título e afastaria a natureza concursal do crédito. III - O ponto central do recurso está na premissa sustentada pelo DNOCS de que o crédito somente teria nascido com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase cognitiva, pois apenas nesse momento se teria formado título executivo judicial definitivo. Essa premissa, embora compreensível sob o ângulo da exigibilidade plena da obrigação, não se confunde com o critério jurídico de identificação da existência do crédito para fins de submissão ao regime recuperacional. Há distinção relevante entre a constituição do crédito, sua exigibilidade, sua liquidez e sua executoriedade. O fato de determinado crédito depender de posterior liquidação, confirmação, majoração ou trânsito em julgado não significa, por si só, que sua origem jurídica somente se aperfeiçoe ao final do percurso recursal. IV - No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação nasce do ato jurisdicional que impõe a condenação ao pagamento da verba, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A partir desse pronunciamento, há definição da responsabilidade processual pelo pagamento dos honorários, ainda que o valor possa ser posteriormente alterado, majorado ou confirmado em grau recursal. A interposição de recursos não elimina a existência jurídica da condenação, mas apenas submete seus efeitos à disciplina própria da recorribilidade, da estabilização e da formação do título executivo. Assim, para fins de incidência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o marco juridicamente adequado não é o trânsito em julgado, mas o ato jurisdicional que originariamente fixou a verba honorária. V - Essa compreensão preserva a coerência do sistema recuperacional. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A própria literalidade da norma afasta a tese de que apenas créditos líquidos, exigíveis ou já executáveis se sujeitam ao concurso. O regime recuperacional abrange créditos cuja exigibilidade esteja diferida, condicionada ou dependente de quantificação, justamente porque a finalidade da recuperação judicial é organizar, sob controle do juízo competente e de acordo com o plano aprovado, o tratamento coletivo do passivo anterior. Se apenas créditos já definitivamente executáveis fossem submetidos ao plano, haveria indevida fragmentação do concurso e comprometimento da paridade entre credores sujeitos ao mesmo regime jurídico. VI - No caso, a CNO afirmou, e a sentença acolheu, que se encontra submetida à recuperação judicial, com plano aprovado e homologado pelo juízo competente. Também consta das contrarrazões que a verba honorária ora executada foi fixada por sentença proferida em agosto de 2016. A apelação não demonstra, com base em elemento apto a infirmar essa premissa, que a condenação originária em honorários tenha ocorrido apenas após o pedido de recuperação judicial. Limita-se a afirmar que o trânsito em julgado teria ocorrido em 15 de setembro de 2025 e que houve majoração recursal da verba, procurando deslocar para esses momentos o fato gerador do crédito. Tal argumento não se sustenta, pois confunde a formação definitiva do título executivo com o nascimento da obrigação honorária. VII - A majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, também não altera essa conclusão. A majoração recursal pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados e opera como técnica de incremento da verba em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e da manutenção da sucumbência. Não se trata, no contexto destes autos, de obrigação inteiramente nova e autônoma, desvinculada da condenação originária. Ainda que o valor final dos honorários seja influenciado por decisões posteriores, a natureza concursal do crédito permanece vinculada ao ato que instaurou a obrigação sucumbencial. A alteração quantitativa posterior não desloca o marco de existência do crédito para a data do trânsito em julgado ou para a data da última decisão recursal. VIII - Também não procede a alegação de que, por inexistir execução antes do trânsito em julgado, o crédito não poderia se submeter à recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 não condiciona a sujeição do crédito ao plano à existência de execução ajuizada. Ao contrário, o art. 49 alcança créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que inclui obrigações já constituídas, mas ainda não exigíveis por dependerem de estabilização, liquidação ou providência processual ulterior. O ajuizamento do cumprimento de sentença é consequência da exigibilidade do título; não é o fato constitutivo da obrigação material ou processual de pagar honorários. IX - A sentença recorrida, ao reconhecer que o cumprimento de sentença não se qualifica como execução fiscal, também decidiu corretamente. A natureza pública do credor, por si só, não transforma honorários sucumbenciais fixados em processo judicial em crédito tributário ou em execução fiscal. O regime aplicável é o do cumprimento de sentença comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil, sem incidência da regra de não suspensão própria das execuções fiscais. A verba perseguida pelo DNOCS é honorária, derivada de condenação sucumbencial, e deve observar, quanto à devedora em recuperação judicial, o regime jurídico dos créditos sujeitos ao plano, se constituída antes do pedido recuperacional. X - A extinção do cumprimento de sentença em relação à CNO S.A. em Recuperação Judicial, sem resolução do mérito, mostra-se medida adequada à preservação da competência do juízo recuperacional e à observância da sistemática coletiva instituída pela Lei nº 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano produzem novação dos créditos a ele sujeitos, na forma do art. 59 da referida lei, vinculando devedor e credores abrangidos pelo regime. A consequência prática é que o credor deve buscar a satisfação de seu crédito nos termos do plano e perante o juízo próprio da recuperação, e não por meio de execução individual que possa comprometer a organização coletiva do passivo. XI - Não há, nessa solução, violação ao direito de crédito do DNOCS. A extinção do cumprimento individual não equivale à desconstituição da verba honorária nem à negativa de sua existência. Apenas reconhece que a forma de satisfação deve observar o regime recuperacional, com habilitação ou adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente, respeitados os critérios legais e o plano aprovado. A preservação da empresa, a isonomia entre credores sujeitos ao concurso e a segurança jurídica do plano homologado constituem valores juridicamente relevantes que orientam a interpretação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, em harmonia com o devido processo legal, a função jurisdicional de coordenação do concurso e a racionalidade do sistema de execução coletiva. XII - Também deve ser mantida a sentença quanto à extinção do cumprimento de sentença em relação à Construtora Queiroz Galvão S.A., atual Alya Construtora S.A. A decisão registrou a apresentação de Guia de Recolhimento da União como prova do adimplemento da obrigação, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. A apelação do DNOCS não desenvolve impugnação específica e suficiente contra esse capítulo da decisão, concentrando-se na tese de natureza extraconcursal do crédito em relação à CNO. Ausente demonstração de erro quanto ao reconhecimento do pagamento, prevalece a presunção de acerto da sentença. XIII - Sob a perspectiva do ônus argumentativo recursal, cabia ao apelante demonstrar, de modo específico e juridicamente consistente, que a verba honorária executada teve fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial ou que a majoração recursal teria instaurado obrigação autônoma suficiente para afastar o regime concursal. Essa demonstração não foi realizada. A argumentação recursal apoia-se no trânsito em julgado e na liquidez final do título, mas tais elementos dizem respeito à executoriedade e ao quantum exigível, não ao nascimento jurídico da obrigação sucumbencial. Assim, subsiste íntegra a premissa adotada pelo juízo de origem: tratando-se de crédito anterior sujeito ao plano recuperacional, não deve prosseguir a execução individual contra a recuperanda. XIV - No caso, a sentença aplicou adequadamente os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como os arts. 485, VI, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O crédito honorário, constituído por decisão anterior ao pedido recuperacional, sujeita-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, não sendo suficiente para afastar tal conclusão o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente ou de ter havido majoração recursal da verba. Em relação à Alya Construtora S.A., o pagamento comprovado justifica a extinção do cumprimento de sentença, sem que o recurso apresente fundamento apto a alterar esse capítulo decisório. XV - Desprovimento da Apelação.
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