TJBAProcedenteJulgamento: 09/04/2026

Apelação Cível nº 80114403720248050150

Processo nº 8011440-37.2024.8.05.0150

GABINETE DESA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Assuntos (classificação CNJ)

Equilíbrio Financeiro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011440-37.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Advogado(s): Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO (OAB:BA17965-A), MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA74442-A) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VALDELICE MENEZES DE JESUS em face do MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, fundamentada no desvirtuamento de sucessivas contratações temporárias mantidas entre 2016 e 2024. O juízo de primeiro grau, por meio da sentença de ID 103232591, julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora às verbas pleiteadas, dentro do período não atingido pela prescrição quinquenal, à exceção da multa de 40% sobre o FGTS. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, reconhecendo a nulidade da contratação do autor com o Município de Lauro de Freitas, condenar o Município de Lauro de Freitas ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período não prescrito (compreendido entre 16/12/2019 a 01/11/2024), bem como do 13º salário proporcional e integral e das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, também relativos ao período não prescrito (compreendido entre 16/12/2019 a 01/11/2024). Os valores da condenação deverão ser atualizados, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo índice de juros e correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 (IPCA + 2% a.a.), com a redação dada pela EC nº 136/2025. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais, o Município Apelante (ID 103232606) sustenta a regularidade da contratação administrativa e a quitação das verbas mediante fichas financeiras. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, por ser sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual deve ser definido apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O recurso não tem preparo, visto o apelante gozar de isenção.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8011440-37.2024.8.05.0150 · GABINETE DESA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Equilíbrio Financeiro

57% procedente9% parcialmente procedente34% improcedente

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