TRF1ImprocedenteJulgamento: 14/07/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00241568520174013300

Processo nº 0024156-85.2017.4.01.3300

17ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes da Lei de licitações · Crimes de Responsabilidade

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024156-85.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024156-85.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA BASTOS DE CERQUEIRA - BA50164-A, CAROLINE MATOS BISPO - BA20910-A, KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA - BA14713-A, RENAN ANJOS CHAGAS - BA58216-A, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS - BA53233-A, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS - BA20756-A, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO - BA30262-A, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770-A, VICTOR SACRAMENTO PRAZERES - BA41618-A, NATHALIA LEAL DE OLIVEIRA DIAS - BA52781-A, IGOR COUTINHO SOUZA - BA17314-A e REBECA ALMEIDA BORGES - BA23849-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0024156-85.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária/BA, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus, Milton Rabelo de Almeida Júnior, Cleide Souza Santos, Jady Elian Cerqueira dos Reis, Raimundo Nonato Ramos, Antônio Carlos Sousa, Luzival Jesus Almeida, Ciro Santana Lima, Waldemar José de Santana e Marcarthur Lins Rocha, pelos delitos tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, c/c o art. 29 do Código Penal, e art. 90 da Lei n. 8.666/90. Narra a denúncia (ID 142041379, pp. 4/20), que Milton Rabelo de Almeida Júnior, então Prefeito de Nazaré/BA, em conluio com membros da Comissão de Licitação e representantes de empresas, frustaram o caráter competitivo do Convite nº 01-021/2009, com o objetivo de obter vantagens na adjudicação e desviar bens ou rendas públicas em favor da empresa contratada. Essa licitação estava relacionada ao Convênio nº 2549/2006, firmado entre o município e o Fundo Nacional de Saúde (FNS), que destinou R$ 113.750,00 para a construção de uma unidade de saúde.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0024156-85.2017.4.01.3300 · 17ª - Salvador · julgado em 14/07/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes da Lei de licitações

52% procedente7% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 44 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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