TRF1ProcedenteJulgamento: 31/05/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00196056220174013300

Processo nº 0019605-62.2017.4.01.3300

17ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Ordem Tributária

Inteiro teor — prévia

REsp 2086460/BA (2023/0253105-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

MAIANA ARAUJO PORTUGAL - SP386131

MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - BA049915

MARIÁ BRASIL - BA070368

CORRÉU : CARLOS REGIS GOMES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que manteve a suspensão do feito em função de adesão a parcelamento tributário por parte do réu, ocorrida após o recebimento da denúncia, oferecida em razão da prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em relação a crédito tributário constituído no ano de 2015 e fatos ocorridos entre 2009 e 2010 (e-STJ fls. 455-469). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei n. 12.382/11, que impede a suspensão da ação penal em virtude de parcelamento realizado após o recebimento da denúncia e (iii) divergência da interpretação conferida ao referido dispositivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 0010511-94.2016.4.03.6105 (e-STJ fls. 473 - 486). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido ou, no mérito, que seja negado provimento, pois é a data da ocorrência dos fatos (2009 a 2010) que deve ser levada em consideração para a aplicação das alterações maléficas da Lei n. 12.382/11 (e-STJ fls.504 - 519). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 522-524) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 535-540). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0019605-62.2017.4.01.3300 · 17ª - Salvador · julgado em 31/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Ordem Tributária

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