TRF1ProcedenteJulgamento: 11/02/2019

Apelação / Remessa Necessária nº 00160274720104013200

Processo nº 0016027-47.2010.4.01.3200

Gabinete 32

Assuntos (classificação CNJ)

Propriedade · Reintegração de Posse

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016027-47.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016027-47.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DARCY SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016027-47.2010.4.01.3200 N MARQUES CONRADO, MARIA CONCEBIDA BARROSO BRAGA, DARCY SOARES BARBOSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SATURNINO DE MOURA, FRANCISCA RAIMUNDA CALISTO DO NASCIMENTO, JOSE LOPES DA SILVA, ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM que, nos autos da ação reivindicatória movida em face de diversos ocupantes de imóvel urbano no Município de Carauari/AM, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a nulidade do título translativo de domínio registrado em favor da União e determinando o cancelamento da matrícula nº 893. Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença deve ser reformada por aplicar automaticamente a cláusula resolutiva prevista na Lei Municipal nº 104/67, sem a devida instauração de processo administrativo. Alega que, mesmo diante da previsão de encargo, a desconstituição da doação somente poderia ocorrer por iniciativa do doador (Município de Carauari/AM), mediante ação própria. Relata, ainda, vício de sentença (extra petita), ao argumento de que o Juízo teria determinado o cancelamento do registro imobiliário sem que houvesse pedido expresso nesse sentido por parte dos réus. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação reivindicatória ou, ao menos, a exclusão do capítulo da sentença que ordenou o cancelamento da matrícula do imóvel. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0016027-47.2010.4.01.3200 · Gabinete 32 · julgado em 11/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Propriedade

53% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 62 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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