TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/11/2025

Apelação Cível nº 00154123020104013500

Processo nº 0015412-30.2010.4.01.3500

Gabinete 39

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015412-30.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015412-30.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES - RO12734 POLO PASSIVO:ROBSON SANTOS ALVES E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, sem resolver o mérito da Execução Fiscal n. 0015412-30.2010.4.01.3500, julgou extinta a ação ao fundamento da norma contida nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. 2. A parte apelante sustenta que a ausência da intimação pessoal em processos de execução fiscal, especialmente em questões envolvendo conselhos profissionais, pode ser configurada como uma nulidade processual. Aduz que a falta de intimação pessoal do conselho profissional para regularizar sua representação processual infringiu a prerrogativa legal estabelecida no art. 25 da Lei n. 6.830/1980, resultando em um prejuízo processual ao exequente. Requer a reforma da sentença para que seja intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão gira em torno de saber se há direito de conselho profissional ser intimado pessoalmente de decisão que determina a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia, possuindo, assim, seus representantes judiciais a prerrogativa legal de, em sede de execução fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 5. O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO 6.

Prévia pública (~71% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0015412-30.2010.4.01.3500 · Gabinete 39 · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

30% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 1.411 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.