TRF1ProcedenteJulgamento: 19/06/2017

Apelação / Remessa Necessária nº 00104665020034013600

Processo nº 0010466-50.2003.4.01.3600

Gabinete 07

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Inteiro teor — prévia

AREsp 2792114/MT (2024/0431231-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - DF020567

PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - DF020567

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 3.112-3.115) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 2.611-2.612): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INCRA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO NATURAL DO MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332-2/DF. JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI 13.465/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 5º, §9º, DA LEI 8.629/92. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A carga dos autos, ante o comparecimento espontâneo da parte, traduz a ciência inequívoca do ato processual, determinando o início da contagem do prazo para interposição do recurso (STJ, EDcl no Ag 1276586/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/06/2011). Com a entrega dos autos à representação judicial do INCRA em 03/02/2017 (sexta-feira), o prazo recursal começou a fluir em 06/02/2017 (primeiro dia útil subsequente), encerrando-se em 21/03/2017. Contudo, a autarquia somente manejou o recurso de apelação em 23/03/2017. Hipótese em que não se conhece da apelação, porque interposta fora do prazo legal. 2. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo, cumpridamente fundamentado, foi elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito. 3.

Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0010466-50.2003.4.01.3600 · Gabinete 07 · julgado em 19/06/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

63% procedente13% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.