Apelação / Remessa Necessária nº 00104665020034013600
Processo nº 0010466-50.2003.4.01.3600
Gabinete 07
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2792114/MT (2024/0431231-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - DF020567
PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - DF020567
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 3.112-3.115) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 2.611-2.612): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INCRA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO NATURAL DO MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332-2/DF. JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI 13.465/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 5º, §9º, DA LEI 8.629/92. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A carga dos autos, ante o comparecimento espontâneo da parte, traduz a ciência inequívoca do ato processual, determinando o início da contagem do prazo para interposição do recurso (STJ, EDcl no Ag 1276586/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/06/2011). Com a entrega dos autos à representação judicial do INCRA em 03/02/2017 (sexta-feira), o prazo recursal começou a fluir em 06/02/2017 (primeiro dia útil subsequente), encerrando-se em 21/03/2017. Contudo, a autarquia somente manejou o recurso de apelação em 23/03/2017. Hipótese em que não se conhece da apelação, porque interposta fora do prazo legal. 2. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo, cumpridamente fundamentado, foi elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0010466-50.2003.4.01.3600 · Gabinete 07 · julgado em 19/06/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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