TRF1ProcedenteJulgamento: 24/10/2015

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00091433020154013813

Processo nº 0009143-30.2015.4.01.3813

01ª Governador Valadares

Assuntos (classificação CNJ)

Contrabando ou descaminho

Inteiro teor — prévia

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez que intimação da advogada do réu para a sessão pública de julgamento aconteceu de forma regular, deve ser afastada eventual alegação de nulidade nesse sentido. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não se prestam para o rejulgamento da causa, visto que não se constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre seu descontentamento com o julgado recorrido, o que desafia recurso próprio. 3. Observadas as exceções legais, o princípio da unirrecorribilidade impede que se interponha mais de um recurso à mesma decisão. 4. Para a oposição dos declaratórios, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 14 de dezembro de 2021. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0009143-30.2015.4.01.3813 · 01ª Governador Valadares · julgado em 24/10/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrabando ou descaminho

71% procedente2% parcialmente procedente26% improcedente

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