TRF1ImprocedenteJulgamento: 06/11/2025

Apelação Cível nº 00091165420184014100

Processo nº 0009116-54.2018.4.01.4100

Gabinete 39

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 0009116-54.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA POLO PASSIVO: MARIA ALZENIRA TARGINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0009116-54.2018.4.01.4100 · Gabinete 39 · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

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