TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/09/2007

Procedimento Comum Cível nº 00087164420074013900

Processo nº 0008716-44.2007.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0008716-44.2007.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) Relatório Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Belém, em face de Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A – SANAVE, objetivando a desapropriação de benfeitorias existentes em imóvel localizado na Avenida Bernardo Sayão, nº 3.274, bairro do Condor, em Belém/PA, para fins de implantação de projeto de infraestrutura urbanística vinculado ao denominado Projeto Portal da Amazônia. A parte autora fundamenta a demanda no Decreto Municipal nº 52.840-PMB, de 21 de março de 2007, que declarou de utilidade pública as benfeitorias existentes no imóvel, sustentando tratar-se de terreno de domínio da União, sendo objeto da desapropriação apenas as construções pertencentes à ré. A inicial foi instruída com laudo administrativo de avaliação das benfeitorias, no qual o Município fixou o valor indenizatório em R$ 9.477,12, atribuindo à causa esse mesmo montante. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou, entre outros pontos, o pedido de imissão provisória na posse, a regularidade do decreto expropriatório, bem como o valor ofertado, sustentando a existência de posse legítima de longa data, a necessidade de indenização da posse e do fundo de comércio, além de afirmar a insuficiência e precariedade do laudo apresentado pelo Município. No curso do feito, a União manifestou interesse em ingressar na lide na condição de assistente simples do Município de Belém, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda consiste em terreno de marinha de domínio da União, juntando documentação da Superintendência do Patrimônio da União e informando a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de ocupantes do imóvel. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, prevendo a transferência de direitos de ocupação de parte da área ao Município de Belém, com divisão de áreas remanescentes. O ajuste foi submetido à apreciação judicial.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0008716-44.2007.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 27/09/2007. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação

65% procedente9% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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