Apelação Cível nº 00058018620064013502
Processo nº 0005801-86.2006.4.01.3502
Gabinete 40
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005801-86.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE DE OLIVEIRA LEMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL FERREIRA VITORINO - GO11115 e LEANDRO ANTONIO FERREIRA VITURINO - GO21853 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de JOSÉ DE OLIVEIRA LEMOS. O executado foi citado, por edital. Houve o bloqueio integral do débito exequendo, em 02/10/2012 (R$2.018,52). Os embargos à execução ajuizados pelo executado foram julgados improcedentes. Os valores bloqueados e transferidos para conta judicial foram convertidos em renda em favor do exequente. Houve novo bloqueio de valores remanescentes do débito, os quais foram convertidos novamente em renda em favor do exequente. Despacho indeferindo novo bloqueio, via SISBAJUD, vez que o débito encontra-se quitado. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Considerando que houve o bloqueio total do valor remanescente, não há que se falar em novos bloqueios e novos débitos remanescentes, sob pena de nunca ter fim a execução fiscal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Deixo de cobrar as custas finais, em face do baixo valor. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0005801-86.2006.4.01.3502 · Gabinete 40 · julgado em 17/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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