Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00050980920174013814
Processo nº 0005098-09.2017.4.01.3814
02ª Ipatinga
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1. No caso dos autos a inicial acusatória aponta, em relação aos anos-calendário de 2003 e 2004, a existência de rendimentos tributáveis não declarados, mas a prova produzida cinge-se aos dados da movimentação financeira, superiores aos inseridos nas declarações apresentadas à Receita Federal, e a autoridade fiscal considerou caracterizada a omissão de receita, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996, que inverte o ônus da prova em favor da Fazenda. 2. O art. 42 da Lei 9.430/1996 possui presunção relativa de ocorrência de omissão de receitas ou rendimentos quando o titular não comprova a origem dos recursos creditados em sua conta corrente. 3. A jurisprudência do STJ é firme em admitir a presunção relativa de omissão de receitas quando há incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores efetivamente movimentados no respectivo ano-calendário. 4. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649/RS, realizado no regime de repercussão geral em que se discutia a incidência de imposto de renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, diante da previsão contida no artigo 42 da Lei 9.430/1996 , foi no sentido de que se constitui fato gerador do imposto de renda a omissão de receita ou de rendimento depositados em conta corrente, quando o contribuinte, embora intimado, não logre êxito em comprovar sua origem. 5. O réu não esclareceu a origem das vultosas importâncias que circularam em sua conta bancária nos anos de 2003 e 2004, de modo que ficou caracterizado o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, dada a omissão/falsidade de informações prestadas à autoridade fazendária pelo réu nas suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0005098-09.2017.4.01.3814 · 02ª Ipatinga · julgado em 21/11/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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