Acordo de Não Persecução Penal nº 00047324120184013100
Processo nº 0004732-41.2018.4.01.3100
Vara Única de Oiapoque
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004732-41.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ NAZARENO CARDOSO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANILDO SILVA MACIEL - PA20509 e AUGUSTO RAONNY NASCIMENTO PRAXEDES - PA26647 SENTENÇA - TIPO “D” 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de LUIZ NAZARENO CARDOSO DE SOUSA, JOÃO MARCAL FONSECA DO SANTOS e SILVIO ROBERTO SARDINHA DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 334, §1º, III, do CPB (id. 285919379 - Denúncia). Narra a inicial acusatória, em síntese, que "(...) os denunciados LUIZ NAZARENO CARDOSO DE SOUSA, JOÃO MARÇAL FONSECA DOS SANTOS e SILVIO ROBERTO SARDINHA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, os dois primeiros na condição de proprietários da embarcação ANJOS DE DEUS II, e este último na condição de encarregado, iludiram o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira no País para uso em atividade comercial. Os fatos foram noticiados a partir de documentação encaminhada por autoridades francesas (fls. 08-11), que dava conta de que durante fiscalização ocorrida em 26 de maio de 2014, obteve-se a 'constatação de que a embarcação ANJOS DE DEUS ll estava pescando em águas jurisdicionais francesas (...). A denúncia foi recebida em 20/06/2018 (id. 285919379 – Pág 168). Citados, os réus JOÃO MARÇAL e LUIZ NAZARENO constituíram advogados particulares e apresentaram resposta acusação (fls. 196-203 ID 285919379), alegando, em síntese: a) ocorrência de bis in idem; e b) inépcia da inicial. Resposta à acusação de SILVIO ROBERTO SARDINHA SILVA (fls.226-230) , apresentada por meio da DPU, pugnando pelo reconhecimento da incompetência do juízo e, no mérito, alegando: a) ausência de justa causa; b) aplicação do princípio da insignificância; e c) impossibilidade da causa de aumento prevista no §3 do art. 334 do CP. Por meio da decisão id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Acordo de Não Persecução Penal · Processo nº 0004732-41.2018.4.01.3100 · Vara Única de Oiapoque · julgado em 07/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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