Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00046764220044013700
Processo nº 0004676-42.2004.4.01.3700
08ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0004676-42.2004.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 e DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA (redução dos juros compensatórios - Id 2158295502). A Contadoria Judicial elaborou o cálculo relativo ao valor total da execução, posteriormente retificado (Id 2167672176 e 2177383561) com o qual o exequente expressou sua anuência (Id 2177908514). As requisições de pagamento (Ofícios Requisitórios 15 e 16/2025 – Id 2178620606 e 2178663353) relativas à complementação da indenização e aos honorários de sucumbência foram expedidas com o incidente de bloqueio com alvará (Id 2179722945). O INCRA apresentou impugnação à conta elaborada pela SECAJ – que ensejou a expedição dos Ofícios Requisitórios 15 e 16/2025 -, ao argumento de a contadoria judicial não teria observado os critérios da Lei 13.465/2017 ao calcular os juros compensatórios (Id 2181483582). BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO requer sua integração na relação processual, em decorrência da cessão integral do crédito relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais a que faz jus o advogado Afonso Dias Collin (id 2191238870). LOM ENGENHARIA E ELÉTRICA LTDA PADRONIZADO requer sua integração na relação processual, em decorrência da cessão integral do crédito relativo aos honorários contratuais a que fazem jus os advogados Diego dos Santos Lira Pereira e Fabio Henrique Sousa de Araujo (id 2199994300 e 2201007245); essas cessões de crédito foram ratificadas pelos advogados cedentes (Id 2201791653 e 2201798766).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0004676-42.2004.4.01.3700 · 08ª - São Luís · julgado em 02/07/2004. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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