TRF1ProcedenteJulgamento: 08/06/2012

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00042154420124014200

Processo nº 0004215-44.2012.4.01.4200

01ª - Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Contrabando ou descaminho

Inteiro teor — prévia

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu José Acácio Mendes Pinheiro em face da sentença de fls. 293/301, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 334, § 1°, “c”, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014).. A pena foi definitivamente fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Não houve substituição das penas privativas de liberdade, com base da não primariedade do réu. . Segundo a denúncia, em 30/06/2011, durante investigações no intuito de localizar certo sujeito na cidade de Pacaraima, no bairro da "Balança", policiais federais visualizaram e adentraram a uma determinada casa e encontraram cerca de 730 (setecentos e trinta) litros de combustível, de provável origem venezuelana, acondicionados em carotes. Na ocasião, os policiais obtiveram informação que “BIGODE”, estocava e vendia combustível. Logo em seguida, Eunice de Oliveira Matos, dona do imóvel, afirmou ter alugado a casa para “BIGODE”, tendo, também, reconhecido por fotografia "BIGODE" como José Acácio Mendes Pinheiro, afirmando ser a mesma pessoa para quem alugou a residência. Em suas razões recursais (fls. 307/323), o apelante, por intermédio da Defensoria Pública da União, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto (CP, art. 107, IV c/c 109, V). No mérito, pugna pela sua absolvição, sob o fundamento da ausência de provas da materialidade e da autoria delitiva, nos termos do art. 386, II, VII e V, do CPP. Por fim, caso mantida a condenação, requer a fixação da pena definitiva no mínimo legal, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com contrarrazões apresentadas às fls. 329/330. A Procuradoria Regional da República, em parecer (fls. 333/334), manifesta-se pelo não conhecimento da apelação, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicado o recurso. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0004215-44.2012.4.01.4200 · 01ª - Boa Vista · julgado em 08/06/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrabando ou descaminho

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